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15/10/2021, 14:07ORÇAMENTO DE ESTADO 2022

Orçamento de Estado 2022 - Principais Medidas para o Setor Imobiliário

A proposta do Orçamento do Estado para 2022 (OE2022) do Governo de António Costa já chegou ao Parlamento e tem a votação final global agendada para o dia 25 de novembro. Esta proposta contempla medidas fiscais que terão impacto para o setor imobiliário, nomeadamente a nível de mais-valias, IMT e IMI. Ficam de fora algumas reivindicações do setor para fomentar um maior dinamismo de investimento. Explicamos o que está em causa.

Primeira Imagem

Deste OE o que se pode retirar do que é conhecido no texto da Proposta de Lei para o OE 2022, a primeira conclusão da Cascais Property, neste artigo, é que há um cenário de estabilidade, e que são poucas as alterações fiscais apresentadas, por isso sem um grande impacto para o setor imobiliário português. Como veremos a seguir são, mudanças de detalhe e de alguma atualização das normas em vigor. Como se vai aplicar o englobamento obrigatório em 2022?

O conjunto de medidas que parecem ser mais relevantes, na Proposta de Lei para o Orçamento do Estado para 2022 não prevê o englobamento obrigatório dos rendimentos prediais.

Agora temos a confirmação de que os rendimentos prediais obtidos por pessoas singulares continuarão a ser tributados, à taxa especial de 28%, sendo o englobamento uma opção e não uma obrigação.

Já as mais-valias decorrentes da alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários passam a ser obrigatoriamente englobadas quando essas partes sociais ou valor mobiliários tenham sido detidos por um período inferior a 365 dias, e o rendimento coletável do sujeito passivo, incluindo o saldo das referidas mais e menos-valias, seja igual ou superior a 75.009€.

Alterações previstas na Proposta de Lei a nível da fiscalidade para o imobiliário: As tabelas para a determinação da taxa de IMT aplicável para a aquisição de prédios habitacionais foram atualizadas em 1%.

  • Apenas será devido IMT na aquisição de um prédio para habitação própria e permanente quando o valor que lhe sirva de base seja superior a 93.33€ (atualmente 92.407€);

Passa a estar previsto no código do IMT a incidência deste imposto no caso de:

  • Entradas dos sócios com bens imóveis para a realização de prestações acessórias à obrigação de entrada de capital de sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou de sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica;
  • Redução de capital e reembolso de prestações acessórias ou outras formas de cumprimento de obrigações pelas sociedades acima mencionadas;
  • Adjudicação de bens imóveis aos participantes de fundos de investimento fechados de subscrição particular, em resultado do resgate das unidades de participação ou da redução do seu capital.

A isenção de IMT para a primeira transmissão de imóveis:

  • Reabilitados que sejam afetos arrendamento para habitação permanente;
  • Habitação própria e permanente (neste caso se localizados em área de reabilitação urbana)

Deixa de se aplicar:

  • A Imóveis que tenha sido dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de 6 anos a contar da data da transmissão;
  • A imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de 6 meses a contar da data da transmissão;
  • Aos imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de 1 ano a contar da data da transmissão.

No caso da transmissão de figuras parcelares do direito de propriedade, ou da propriedade separada dessas figuras parcelares, a taxa de IMT aplicável é aquela que corresponder ao valor global do prédio, atendendo ao direito transmitido;

Encontram-se também previstas algumas alterações ao Código do IMT relacionadas com o direito real de habitação duradoura:

  • Quando a propriedade for transmitida separadamente do direito real de habitação duradoura, o IMT passa a ser calculado sobre o maior entre o valor da nua-propriedade ou o valor constante do ato ou do contrato;
  • No caso de renúncia ou transmissão do direito real de habitação duradoura, a base de incidência do IMT é o maior valor entre o valor atual desse direito e o valor constante do ato ou do contrato.
  • O Valor Patrimonial Tributário (VPT) resultante de um pedido de segunda avaliação que teve por base a distorção do VPT face ao valor normal de mercado, passa a ser relevante não só para efeitos de IRS, IRC e IMT (como atualmente), mas também para efeitos de IMI.

Conclusão: Não são muitas as alterações fiscais previstas na Proposta de Lei com impacto relevante para o setor imobiliário. São, alterações de alguma atualização das normas em vigor.

De fora ficam, entre outras, algumas reivindicações do setor Imobiliário, quanto ao Adicional ao IMI, (que vão desde a sua eliminação até à sua revisão para não onerar as atividades imobiliárias) ou até à revisão das normas de tributação agravada em sede de IMT e IMI no caso de entidades residentes em paraísos fiscais, entidades que detenham imóveis localizados em Portugal.

O setor Imobiliário agradece a estabilidade!

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