07/05/2020, 07:27LEGISLAÇÃO
Arrendamento Urbano o que está em Vigor
Lei n.º 12/2019 e a Lei n.º 13/2019 - Reforma do arrendamento Urbano I - Alterações ao código Civil
Análise ao impacto das Lei nº12 e Lei nº13 do Novo Regime do Arrendamento Urbano em vigor desde Fevereiro de 2019:
A Lei n.º 12/2019 altera o Novo Regime do Arrendamento Urbano (“NRAU”), prevendo mecanismos preventivos e punitivos de práticas de assédio no arrendamento. As novidades trazidas por essa norma serão objeto de análise futura no update dedicado às alterações do NRAU.
Por sua vez, a Lei n.º 13/2019 promove a alteração significativa de cinco diplomas: o Código Civil, o NRAU,o Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados (“RJOPA”), o Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.
Também no âmbito do arrendamento não habitacional há novidades assinaláveis:
É também aditado ao Código Civil o artigo 1067.º-A, que prevê uma proibição de discriminação no acesso ao arrendamento baseada, designadamente, em critérios de género, ascendência, origem étnica, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, entre outros. Esta disposição – juridicamente desnecessária, tanto por uma questão de bom senso, como por salvaguarda, quer pelo próprio Código Civil nas suas diversas disposições sobre esta matéria, quer pela Constituição – não vem acrescentar absolutamente nada ao regime jurídico do arrendamento. Tal assim é porque, na verdade, o contrato de arrendamento não deixa de ser um contrato, ou seja, fruto do estabelecimento de relações livremente estabelecidas pelas Partes, que, independentemente dos princípios existentes, não deixam de constituir manifestações de liberdade privada.
As alterações atendendo à sua relevância na vida das pessoas e do funcionamento das empresas, não deixa de ser surpreendente e incompreensível.
Quanto à sua aplicabilidade, importa referir que algumas das alterações se aplicam diretamente a arrendamentos já em vigor nesta data.
Por fim, refira-se que o diploma determina que as comunicações do senhorio para oposição à renovação dos contratos abrangidos pela Lei n.º 30/2018, de 14 de junho (i.e., os contratos de arrendamento para habitação cujo arrendatário, à data da entrada em vigor da mesma, resida há mais de 15 anos no locado e tenha ou idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%,), quando não tenham como fundamento a necessidade de habitação do senhorio ou dos seus descendentes em 1.º grau, não produzem quaisquer efeitos.
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